PESQUISAR CONTEÚDOS

Mostrando postagens com marcador Empresas. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Empresas. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 14 de maio de 2010

DEFINA O MERCADO

Eis uma regra básica. Descubra o cliente-alvo, mesmo que não pareça tão obvio no início. Quanto melhor conhecer os clientes e suas necessidades, mais facilmente poderá lhes vender.

(do livro: “Mulheres inteligentes jogam para ganhar – não importa de onde você comece: supere todas as expectativas no trabalho e na vida.” – Ivanka Trump)

sexta-feira, 7 de maio de 2010

DIFERENCIE O PRODUTO

Na maioria das empresas, a inovação dos produtos lhe dá apenas uma vantagem instável. Qualquer um pode copiar o que estamos fazendo. Mas, se conseguir alinhar uma série de inovações, será identificado como uma empresa inovadora. E algumas darão certo. O primeiro a ir para o espaço é normalmente aquele que dá o nome. Com tocadores de MP3, Apple foi o primeiro a sair, e agora as pessoas pensam no iPod.
BARRY STERNLICHT – Presidente e CEO do Starwood Capital Group


(do livro: “Mulheres inteligentes jogam para ganhar – não importa de onde você comece: supere todas as expectativas no trabalho e na vida.” – Ivanka Trump)

terça-feira, 2 de março de 2010

VALORIZAÇÃO DAS PESSOAS

Atualmente na era do conhecimento, as pessoas têm sido consideradas o maior ativo intangível de todas as organizações. São por meio de seus conhecimentos, competências, habilidades e comportamentos que as empresas têm atingido vantagem competitiva. Os fundamentos Pensamento Sistêmico, Aprendizado Organizacional, Cultura de Inovação e Desenvolvimento de Parcerias, estão diretamente relacionados com a valorização das pessoas, uma vez que é através do pensamento sistêmico que o líder procura entender as relações de interdependência entre os diversos componentes de uma organização. As organizações formam uma complexa rede de sistemas vivos formais e informais, onde seus participantes necessitam atuarem de forma única e integrada, conhecendo como um todo a instituição. Quando este pensamento organizacional é disseminado de forma clara e transparente a todos os colaboradores da organização, as pessoas tendem a desenvolverem um clima organizacional favorável às redes de relacionamentos.

Uma organização em busca da excelência, deve a cada dia criar condições favoráveis para que seus colaboradores se realizem profissional e humanamente dentro da instituição em que atuam. Pois, o estabelecimento de relações com pessoas, tende a promover condições favoráveis ao desenvolvimento, conhecimento e criação, de forma que ocorra uma integração e satisfação de seus colaboradores, propiciando desta maneira um alto desempenho pessoal, profissional e organizacional das pessoas.
As pessoas que compõem a força de trabalho devem estar capacitadas e motivadas, atuando em um ambiente propício à consolidação da cultura da excelência, para executar e gerenciar adequadamente os processos, criando valor para os clientes e aperfeiçoando o relacionamento com os fornecedores. A valorização de pessoas contribui para alcançar as metas organizacionais, uma vez que as essas pessoas são os agentes das diretrizes organizacionais.

Texto: Mário Lúcio Ferreira de Paiva

Pessoas Valorizadas Profissionalmente e
Humanamente gera como resultado
Pessoas Motivadas e Felizes,
Organizações Saudáveis

quinta-feira, 7 de janeiro de 2010

Projeto quer regulamentar contratação de MÃO-DE-OBRA TERCEIRIZADA

Acaba de ser divulgado o projeto de lei que foi proposto pelo Ministério do Trabalho para tentar ordenar, regularizar mais esse tipo de trabalho que envolve milhões de pessoas. Procurar regularizar os contratos de Serviços Terceirizados (regularizar mais esses serviços de empresas prestadoras de serviços). Fazendo com que as empresas que contratem serviços Terceirizados de Mão-de-Obra, que elas seja Co-Responsáveis por essa contratação. O que quer dizer que se a empresa Terceirizada quebra, a empresa que contratou fique como responsável por esse trabalhador. Siginifica que o trabalhador terceirizada tem que ter os mesmo direitos iguais trabalhistas da empresa que contrata. Essa ainda é uma proposta do Ministério do Trabalho do Brasil.

Contrato de Terceirização: é a contratação parcial ou total de serviços de terceiros para a execução do processo de fabricação e controle de produtos.

Empresa Contratante: aquela que contrata serviço de terceiros e/ou outros, sendo responsável pelos aspectos técnicos e legais vinculados ao produto ou processo objeto da terceirização.

Problemas na Implantação da Terceirização





Modelo de Avaliação da Terceirização





AS DESPESAS: Custos com Mão de Obra Terceirizada



Vantagens em Terceirizar



Razões Para a Terceirização


Capítulo II - DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO

Art. 2º - Será permitida a ocorrência de contrato de terceirização entre empresas para a execução de etapas do processo de fabricação de produtos Saneantes Domissanitários, desde que obedecido ao disposto neste regulamento.
Art. 2º - Será permitida a contratação de terceiros, para a execução parcial ou total do processo de fabricação e controle de produtos Saneantes Domissanitários, desde que obedecido ao disposto neste regulamento;
Incluir etapas total ou parcial do processo de fabricação, como definição já existente.

Art. 3º - As empresas contratantes e contratadas que realizem contrato de terceirização, devem dispor de Autorizações de Funcionamento e Licenças de Estabelecimento vigentes, expedidos pelas autoridades sanitárias competentes.
Art. 3º - As empresas envolvidas no contrato de terceirização devem ter seus estabelecimentos devidamente regularizados perante as autoridades sanitárias competentes.
Fazer referência às regulamentações existentes e a necessidade de seu atendimento, tanto pela “contratada” quanto pela “contratante”.

Art. 4º - O início da prestação de serviços por terceiros de que trata o artigo 2º, dar-se-á mediante a aprovação do contrato pelas autoridade sanitária competente da ANVISA.
Art. 4o - A prestação de serviços por terceiros deverá ser comunicado à ANVISA quando do registro ou notificação do produto, após atendido o disposto no artigo 3º, Capítulo II.
No contrato de terceirização consta apenas acordos comerciais não envolvendo nenhuma descrição de processos, controle de qualidade, Boas Práticas de Fabricação, etc.

Parágrafo Único: Para efeito deste regulamento, as etapas de fabricação terceirizadas à empresas contratadas devem ter suas plantas físicas, “lay-out” industrial, passíveis de inspeção.
Já previsto, em caso de atendimento às regulamentações existentes (Art. 3)

Art. 5º - Tornar obrigatório, para fins de análise e aprovação, a apresentação do Contrato de Terceirização de que trata o artigo 2º deste Regulamento, à Gerência Geral de Inspeção e Controle de Medicamentos e Produtos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Art. 5º - É obrigatória, quando da solicitação de registro ou notificação do produto o envio de cópias dos documentos que comprovem o disposto no Artigo 3º deste regulamento quando Registro, ou manter a disposição do órgão competente quando da notificação.
No contrato de terceirização consta apenas acordos comerciais não envolvendo nenhuma descrição de processos, controle de qualidade, Boas Práticas de Fabricação, etc.

Parágrafo Único: as alterações ao contexto do Contrato de Terceirização anteriormente apresentado, deverão ser submetidas à autoridade sanitária para fins de análise e aprovação.
Deve-se comunicar a terceirização, porém sem submeter documento de caráter comercial à aprovação da ANVISA..

Art. 6º - É obrigatório, no atendimento ao disposto neste Regulamento, que a empresa contratada para a prestação de serviços de terceiros, disponha de unidade fabril, laboratório de controle de qualidade e depósitos próprios.
Art. 6º - A empresa contratada deverá dispor de instalações que possibilitem a realização do(s) serviço(s) contratado e respectiva documentação comprobatória, que deverá ser apresentada à ANVISA caso solicitada.
A terceirização de produção por muitas vezes é definida pela capacidade técnica, portanto a contratada não necessariamente está habilitada a executar os produtos terceirizados em sua(s) planta(s). Ex: marcas próprias.

Art. 7º - Além das demais exigências constantes deste Regulamento deverá constar do Contrato de Terceirização a ser firmado entre empresas:

I- as obrigações específicas do contratante e do contratado, firmadas pelos respectivos representantes legais e responsáveis técnicos.

II- as fases de fabricação e controle, o armazenamento, bem como qualquer outro aspecto técnico operacional acordado.

III- as responsabilidades do responsável técnico da empresa contratante com respeito a aprovação de cada lote de produto para venda e emissão de certificados de análise de qualidade.

IV- o tempo de vigência do contrato entre as partes.
No contrato de terceirização consta apenas acordos comerciais não envolvendo nenhuma descrição de processos, controle de qualidade, Boas Práticas de Fabricação, etc.

Art. 8º - As partes contratantes devem garantir que as Boas Práticas de Fabricação atendam ao disposto na legislação sanitária vigente, bem como ao tocante à execução do disposto no Contrato de Terceirização;
Art. 8º - As empresas envolvidas no contrato de terceirização devem garantir o cumprimento do disposto na legislação sanitária vigente quanto às Boas Práticas de Fabricação e Controle.
No contrato de terceirização consta apenas acordos comerciais não envolvendo nenhuma descrição de processos, controle de qualidade, Boas Práticas de Fabricação, etc.

Art. 9º - Fica proibida a sub-contratação parcial ou total, pela empresa contratada, das operações previstas no Contrato de Terceirização com empresa contratante.
Art. 9º - Quando ocorrer, a sub-contratação parcial ou total de etapas do processo de fabricação e controle, pela empresa contratada, esta deve atender ao disposto nesse regulamento.
A terceirização de produção por muitas vezes é definida pela capacidade técnica, portanto a contratada não necessariamente está habilitada a executar os produtos terceirizados em sua(s) planta(s). Ex: marcas próprias.


Capítulo III - DA EMPRESA CONTRATANTE

Art. 10º
- A empresa contratante, além da obrigatoriedade de ser detentora do registro e da responsabilidade pela qualidade do mesmo, produzido sob terceirização e liberado ao consumo, caberá ainda em atendimento a este Regulamento:
Art. 10º - A decisão quanto à detenção do registro do produto é facultada às partes envolvidas no contrato de terceirização, devendo atender ao disposto na legislação sanitária vigente, porém a contratante assumirá a responsabilidade quanto à qualidade do produto, mantendo registros documentais referentes ao processo de fabricação do produto envolvido no processo de terceirização.
A redação original exigiria da contratante a detenção de licença apropriada para fabricação dos produtos terceirizados. As marcas próprias desapareceriam, devido ao fato de possuírem a marca mas não o registro do produto, pois terceirizam a produção do mesmo.

I- disponibilizar ao contratado as informações necessárias para fins de que se realize as operações contratadas em conformidade com o registro de produto;
II- disponibilizar ao contratado a documentação relativa à identificação de problemas associados ao processo de produção, prestação de serviços ou ensaios que interfiram na qualidade do produto sob contrato, bem como instalações, equipamentos e pessoal do contratado e demais materiais e outros produtos;
III- certificar-se que as matérias primas e produtos processados na empresa contratada, tenham sido liberados pelo respons´vel técnico da mesma, em conformidade com as especificações técnicas aprovadas quando do registro;
IV- dispor de laboratório de controle de qualidade com vistas a realizar as análises laboratoriais relativas aos controles de matérias primas empregadas no processo de produção do produto acabado sob contrato.
Muitas vezes a contratante não possui todas essas informações para passar para a contratada.


Capítulo IV - DA EMPRESA CONTRATADA

Art. 11º - O representante legal e o responsável técnico da contratada são co-responsáveis com os da a empresa contratante, perante a autoridade sanitária, pelos aspectos técnicos e legais inerentes à atividade objeto do contrato de terceirização.
Definir a responsabilidade mútua de ambas as partes.

Art. 12o - À empresa contratada, além de dar cumprimento às demais exigências previstas na legislação sanitária, caberá manter registro documental dos controles dos processos de fabricação do(s) produto(s) sob contrato, conforme regulamentação sanitária vigente.
Definir a necessidade de registro de informações.

I- possuir instalações, equipamentos, conhecimentos técnicos adequados, além de experiência pessoal competente para desempenhar satisfatóriamente o serviço solicitado pela contratante, atendendo as especificações do registro e aos requisitos das Boas Práticas de Fabricação correspondentes, aprovado pelo órgão sanitário competente;
II- manter registro documental dos controles dos processos de fabricação do(s) produto(s) sob contrato;
III- disponibilizar, à empresa contratante, os registros documentais referentes a rejeição de matérias primas, materiais de embalagem, produtos semi-elaborados, a granel e/ou produtos acabados;
IV- possuir laboratório de Controle de Qualidade próprio com vistas a realizar análises laboratoriais relativas aos controles de processo de produção do produto sob contrato.
Todas essas informações já estão incluídas no Manual de Boas Práticas de Fabricação.


Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13º - A terceirização do Controle de Qualidade será permitida somente nos seguintes casos:

a- quando a periculosidade e o gráu de complexidade da determinação exige a utilização de equipamentos e/ou recursos humanos altamente especializados;
b- quando a frequência com a qual se efetua certas análise seja baixa que não justifica a aquisição de equipamentos de alto custo;

Parágrafo Único: a Autoridade Sanitária avaliará o pleito de que trata este artigo, quando da apresentação do Contrato de Terceirização.

Art. 14º - Em se tratando de processo de fabricação de produto até a fase a granel, somente será permitida a contratação de 01(uma) empresa sob contrato de terceirização.
As responsabilidades de ambas as partes está definida neste regulamento.

Art. 15º - Fica proibida a terceirização do controle de processos de fabricação.
São necessários maiores esclarecimentos.

Art. 16º - Em caso de armazenagem de produtos de que trata este regulamento, é obrigatório que estes apresentem-se identificados no tocante à sua aprovação, quarentena ou rejeição, bem como disponibilizado os registros relativos à avaliação laboratorial de Controle de Qualidade.







sexta-feira, 11 de dezembro de 2009

Excesso de Confiança em Investimentos

Um Pouco de Confiança em Investimos é Bom,
Mas o Excesso de Confiança Atrapalha...

O Mercado Financeiro Internacional tem andado de lado, ou seja, sem direção nessas últimas semanas. Mercado Financeira é incerto, essa por sinal é a única certeza que existe. Porém muito investidores agem como se tivessem controle absuloto pleno da situação, isso acontece porque o cerébro humano costuma exagerar as habilidades, favorecer o que é familiar e conhecido e se imaginar no controle absoluto. O excesso de confiança acaba levando investidores à erros muito graves. É possível desenvolver uma estratégia para driblar esses excessos, por exemplo: Investir em Fundos de Ações bem divesificados, que tenham ações de vários setores; assim o investidor não vai precisar ficar acompanhando neuroticamente o que acontece especificamente no setor de: telefonia ou de petroléo ou de alimentos. Se ele ficar em dúvidas, ou não tiver condições de avaliar as ações de uma empresa é melhor não investir em papéis indivíduais. Para o investidor amador, prefira os Fundos Indexados que acompanham então os índices das bolsas. Se você não tem uma convicção que os papéis vão subir pelo menos uns 20% em poucos meses, é melhor não correr o risco, é melhor ficar na Renda Fixa, mesmo. E pra avaliar realmente mesmo a sua capacidade de escolher ações, é preciso avaliar as questões de longo prazo, a avaliação dos preços no curto prazo, ela é muito intensa no mercado de ações e acaba então gerando uma idéia equivocada sobre o real valor de uma ação. Enfim, errar na escolha de um papel, é algo absolutmante normal. Por isso a diversificação é uma regra de ouro, aprender com os próprios erros também é importante. Tudo isso, pra desenvolver um certo grau de confiança, na capacidade de tomar decisões, nesse mercado tão turbulento.
***
Luciano - Copyright © 2009

segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

Pechinchar = Negociar?


NÃO TENHA MEDO DE PECHINCHAR
(Sempre que Poder, Peça Descontos)



Pechinchar: Consiguir um bom desconto na hora da compra. Buscar o maior desconto possível.


SITUAÇÃO: Quando um vendedor dava o preço e as condições de pagamento, o consumidor questionava sobre as formas de pagamento. Obtidas as respostas, perguntava se não haveria se não haveria desconto para pagamento à vista. Conseguindo ou não o desconto, o consumidor insistia sobre mais algum abatimento, argumentando que iria realizar uma pesquisa e que compraria no lugar que lhe concedesse o menor preço, e esperando uma reação do vendedor, insistia na possibilidade de a loja "cobrir" o preço de alguma outra forma.
***
Luciano - Copyright © 2009

PEQUENOS EMPRESÁRIOS precisam de LIQUIDEZ e BAIXO RISCO


Se Aplicar R$ 200 000 em Investimentos Para Complementar Renda Para Retiradas Mensais... (Para Não Cair no Endividamento)
***
Os pequenos empresários devem se preparar para os períodos de baixa renda e de auta turbulência. Renda Fixa, (Nada de Ações, Nem Imóveis), "não que envolva RISCOS" (um empresário novato, já vai ter muitas emoções no dia-dia, por isso deve procurar investimentos financeiros de RISCO BAIXO... é possível negóciar um CDB num banco de primeira linha com a taxa de juros de pelo menos 100% do CDI ou então aplicar num Fundo DI que cobre no máximo Meio Porcento de Taxa de Administração por ano, tem que ser o destino de muitas reservas, o melhor é Liquidez, dinheiro na mão. Para retirar todo mês, o ideal é retirar apenas o valor dos juros e ainda descontando a inflação, que porém ainda pode não ser o bastante se tiver que complementar com outras despesas extras.
***
Luciano - Copyright © 2009

sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

Nem Sempre um Sócio é Necessário

Será que vale a pena ter sócio?

Nem sempre um sócio é necessário. Existem alternativas como simplesmente: contratar um profissional, contratar um consultor ou ainda tomar um empréstimo bancário se a sua necessidade for levantar capital. Coisa que é tendência de todo empreendedor novato.

A grande maioria dos empreendedores tem medo de ficar na solidão. E então chamam parente e amigos pra fazer parte da sociedade. Se essa for a sua escolha, combine no (contrato social) logo no inicio sobre quais as regras para sair da sociedade no caso de uma dissolução da sociedade. Na prática é importante definir formalmente as responsabilidade de cada sócio. Então é importante definir quais serão as funções de cada sócio. Há muitos casos de sucesso numa sociedade, pena que esses exemplos não são tão freqüentes. Conviver em sociedade não é fácil, por isso é importante pensar bem, antes de propor sociedade com alguém, pois cada um tem o seu estilo próprio e que nem sempre cada um consegue atingir as suas expectativas.


Luciano - Copyright © 2009

quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

Empresas em Sociedade - SÓCIOS

Você tem pensando em abrir um negócios próprio? Vai ter sócios? (Nada Contra Sócios Capitalistas: Aqueles que não participação da Operação, só entram com capital de risco.
***
O Livro Negro do Empreendedor
(Fernando Trias - Pesquisador Espanhol):
Na maiorias das vezes nós associamos por medos, outras vezes por medo de consiguir recursos que no curto prazo eles aparentemente são de graça, mas que no longo prazo são os mais caros de todos. Empreender implica numa certa solidão, mas essa solidão acaba lhe dando velocidade e liberdade para impor as suas decisões e a sua intuição.


  • Então se você estiver precisando de um sócio porque precisa de dinheiro: (procure um banco). Pois se o seu negócio der certo o seu custo de capital de um sócio, deverá ser muito maior do que os juros cobrados pelos bancos.
  • Se você estiver precisando de alguém pra dividir o trabalho: (contrate um profissional);
  • Se você estiver precisando de um sócio porque você não domina o conhecimento: (terceirize);
  • Se precisar de conselhos: (consulte um consultor);
  • Se estiver pensando em sócios porque tem medo: (pratique esportes).


Um sócio, é um assunto muito muito sério. E o sócios acaba sendo o recurso mais caro que existe porque ele vai ficar com boa parte dos lucros (frutos) da sua atividade emprendedora. Então, *antes só do que bem acompanhado.
***

Luciano - Copyright © 2009