"São vários os itens que a Lei atribui ao Empregador o direito de demitir o empregado por Justa Causa. Por isso é importante o perfeito conhecimento e interpretação de todas as palavras dispostas na legislação. Em alguns casos a disposição legal deve ser interpretada também dentro do sentido jurídico consagrado pela jurisprudência, não bastando apenas o acolhimento literal da norma."
Veja o que diz a CONSILIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS - CLT:
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima-defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima-defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
O QUE PERDE COM A DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA?
- Aviso Prévio;
- Multa de 40% sobre o FGTS;
- Saque do FGTS;
- Férias e 13º Proporcional;
- Possibilidade de Pedir Seguro Desemprego.
DIREITOS
- Receber pelos dias trabalhados e as férias vencidas se houver;
- Questionar judicialmente a demissão se considerar que foi injusta, procurar o Sindicato da Categoria.
Luciano Copyright - © 2009
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